Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:3096/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO TOMADA DE PREÇOS - EDITAL Nº 04/2021 CUJO OBJETO COMPRREENDE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
3. Responsável(eis):AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO - CPF: 05053851123
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - CPF: 77161408172
RUBERVALDO LIMA DOS SANTOS - CPF: 64276155134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 457/2021-RELT6

7.1. Tratam os presentes autos de Representação, interposta pela Empresa Borges Construções e Saneamento EIRELLI, ora representada pelo Sr.  Rubervaldo Lima dos Santos, acerca possíveis impropriedades na Tomada de Preços nº 04/2021 (Processo Administrativo nº 237/2021), promovido pela Prefeitura de Caseara – TO.

7.2. O procedimento supra, tem como objeto a contratação de serviços gerais de limpeza e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos (coleta de lixo domiciliar, serviços de coleta de resíduos volumosos – equipe padrão, varrição manual de ruas e logradouros, serviço de capina e roço, serviço de pintura manual e mecanizada) para atendimento das demandas da Prefeitura Municipal de Caseara-TO, no valor de R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais).

7.3. Desta feita, com o primor de assegurar ao responsável o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos quanto a sua legalidade, determinamos que sejam os autos encaminhados ao setor de diligências deste Tribunal (antiga CODIL), para que proceda:

7.3.1. A CITAÇÃO de Ildislene Bernardo da Silva Santana, Gestora  - CPF:  771.614.081-72 a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto à REPRESENTAÇÃO, bem como o Parecer do Corpo Técnico, acostadas na Autuação (evento 1).

7.3.2. A CITAÇÃO de Antônia Gomes da Silva Andrade, Presidente da CPL  - CPF:  448.873.702-10 a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto à REPRESENTAÇÃO, bem como o Parecer do Corpo Técnico, acostadas na Autuação (evento 1).

7.3.3. A CITAÇÃO de Amanda Rafaela Gomes Azevedo, Pregoeira  - CPF:  050.538.511-23 a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto à REPRESENTAÇÃO, bem como o Parecer do Corpo Técnico, acostadas na Autuação (evento 1).

7.3.4. A CITAÇÃO de Dalva da Silva Rocha, Controle Interno  - CPF:  625.995.181-72 a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto à REPRESENTAÇÃO, bem como o Parecer do Corpo Técnico, acostadas na Autuação (evento 1).

7.4. Após o transcurso do prazo diligencial conforme § 1º, do art. 204 RI-TCE/TO[1] e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001[2], com a devida certificação nos autos, fica o Setor de Diligências autorizado a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001[3] e art. 205, V, do RI-TCE/TO.[4]

7.5. Insta esclarecer, que  após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com § 2º e § 3º do Art. 219 RI-TCE/TO [5]

7.6. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Setor de Diligências a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, como preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

7.7. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à 6ª Diretoria de Controle Externo, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, posteriormente, volvam-me conclusos.

 

 

[1] Art. 204. O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.

§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.

[2] Art. 32. Far-se-á a citação, a intimação ou a notificação por edital: I - Quando o responsável encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ou inacessível;

[3] Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas: I - por via postal;

[4] Art. 205. Observadas as normas previstas nos artigos 27 ao 35 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão realizadas: V - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial de imprensa do Tribunal;

[5] Art. 219. As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.

§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.

§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de: I - documento com intuito manifestamente protelatório; II - provocar incidente manifestamente infundado; III - resistência injustificada ao andamento do processo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 15/04/2021 às 11:48:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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